Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Reconhecimento. Complementação por prova testemunhal. Juros. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024295-33.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 15.09.2008 (nascimento em 15.09.1948). Carência: 13,5 anos. 4. Início de prova material: título definitivo de imóvel, com área de 0,192ha, em 2002 (fls. 23/24) Precedentes. 5. Registre-se que o CNIS (fl. 40) informando existência de trabalho urbano do autor, por aproximadamente 5 meses, não prejudica sua pretensão. Nessas circunstâncias, é cediço que o tempo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina da parte autora. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. O trabalho rural do autor (fl. 40) não prejudica o seu direito, porque: a) os vínculos de 02/2001 a 07/2003, 12/2004 A 05/2008 e 10/2008 a 03/2011 demonstram a ligação da parte autora ao meio rural; b) o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 8. Atrasados: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança a partir dela. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado do Mato Grosso. 10. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 8 e 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
