JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024295-33.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Reconhecimento. Complementação por prova testemunhal. Juros. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024295-33.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 15.09.2008 (nascimento em 15.09.1948). Carência: 13,5 anos. 4. Início de prova material: título definitivo de imóvel, com área de 0,192ha, em 2002 (fls. 23/24) Precedentes. 5. Registre-se que o CNIS (fl. 40) informando existência de trabalho urbano do autor, por aproximadamente 5 meses, não prejudica sua pretensão. Nessas circunstâncias, é cediço que o tempo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina da parte autora. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. O trabalho rural do autor (fl. 40) não prejudica o seu direito, porque: a) os vínculos de 02/2001 a 07/2003, 12/2004 A 05/2008 e 10/2008 a 03/2011 demonstram a ligação da parte autora ao meio rural; b) o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 8. Atrasados: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança a partir dela. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado do Mato Grosso. 10. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.