Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Reconhecimento. Complementação por prova testemunhal. Juros. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024130-54.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. INCABÍVEL. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 07.11.2006 (nascida em 07.11.1946). Carência: 12,5 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento (fl.57), realizado em 1966, constando a condição de rurícola do autor; notas fiscais de produtos agrícolas, entre os anos de 1985 e 1988 (fls. 35/41, 44, 46/56 e 64/66) e documentos relativos ao inventário e partilha de bens, em 1981 (fls. 67/76). 4. A existência de INFBEN (fl. 87 e 185), constando que a parte autora percebeu benefício previdenciário (auxílio doença) no ramo de atividade "comerciário" em 2005 e 2010, respectivamente, não prejudica seu direito, porque oriundo de vínculo rural, demonstrando a fragilidade do ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação. 5. O trabalho rural do autor (fl. 160) não prejudica o seu direito, porque: a) os vínculos de 12/1993 a 01/1999 e 12/2007 demonstram a ligação da parte autora ao meio rural; b) o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. 6. O CNIS (fl. 178) informando existência de trabalho urbano da autora durante o período de carência, no período de 02/1995 a 08/1995, por aproximadamente, 06 meses, não prejudica sua pretensão. Nessas circunstâncias, é cediço que o tempo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina da parte autora. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 7. As contribuições efetuadas pelo autor, na filiação "contribuinte individual" (fl. 178), não são óbice à pretensão dele, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 8. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 9. Atrasados: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança a partir dela; c) a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 10. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
