Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Marido estatutário. Prova própria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023120-43.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. MARIDO ESTATUTÁRIO. PROVA PRÓPRIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 23.06.2003 (nascida em 1948). Carência: 11 anos. 3. Início de prova material da atividade campesina: título de propriedade de imóvel rural, cadastro de imóvel rural para ITR. Os documentos relativos ao imóvel rural, ainda que estejam registrados em nome do esposo da requerente, fazem prova plena também à autora, no período a que dizem respeito e configuram início de prova material no tocante aos demais períodos, tendo em vista que a propriedade se estende à esposa (regime de comunhão de bens). Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. A existência de vínculos urbanos por parte do esposo não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a existência de prova documental própria, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício: data da citação. 7. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF. b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma; c) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, sucumbência mínima da autora; d) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
