Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Reconhecimento. Complementação por prova testemunhal. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019872-30.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 1º.04.2004 (nascimento em 1º.04.1949). Carência: 11,5 anos. 4. Início de prova material: certidão de casamento (fl.18), realizado em 1973, constando a profissão de trabalhador rural do cônjuge da autora. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. Registre-se que o CNIS (fl. 47) informa existência de vínculo urbano da autora, por aproximadamente 2 anos e 2 meses. Nessas circunstâncias, é cediço que o tempo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina da parte autora. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 7. As contribuições efetuadas pela autora, na filiação "contribuinte individual" (fl. 47), não são óbice à pretensão dela, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 8. Atrasados: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança a partir dela; c) a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
