Benefício previdenciário por acidente do trabalho - Competência da justiça estadual - Art. 109, inc. I da CF/88 e súmula 15 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0070905-93.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, INC. I DA CF/88 E SÚMULA 15 DO STJ. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso. I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente, devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para regular prosseguimento do feito.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- declarou
- de ofício
- a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinou a remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
