JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0008998-20.2012.4.01.9199

Auxílio-doença. Trabalhador(a) rural. Comprovação da qualidade de segurado(a) especial e da incapacidade laboral. Termo inicial. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0008998-20.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL E DA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o trabalho, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (parcial e definitiva) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao reestabelecimento do benefício de auxílio-doença. 5. Alguns documentos públicos constituem prova plena da condição de rurícula, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 6. O laudo pericial informa que o apelante está parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de sua profissão de agricultor, o que inviabiliza a prática de atividade laboral. 7. Direito ao auxílio-doença desde a cessação do benefício anteriormente concedido. 8. A correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e da verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, estando cumpridos os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. Portanto, deve ser mantida a tutela antecipada deferida em 1º grau de jurisdição, condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença. 12. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública, como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição e não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, "inter plures"). 13. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.