JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0024605-73.2012.4.01.9199

Auxílio doença. Laudo pericial incapacidade. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios e custas processuais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0024605-73.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Dentre as diversas modalidades de benefícios que podem ser concedidos pelo sistema previdenciário, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o auxílio doença, que poderá ser urbano ou rural. 2. No primeiro, a Lei 8.213/91, art. 25, I, prevê, para a concessão do benefício, que o requerente seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, sendo exigido o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. Por outro lado, no segundo, não é necessário o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, mas, sim, que o requerente tenha exercido atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, sendo esta a carência exigida. Isso implica dizer que, nesses casos, para ter direito à aposentadoria por invalidez, deverá o segurado especial comprovar cabalmente sua qualidade, demonstrando que efetivamente exerceu a atividade rural, nos doze meses anteriores ao surgimento da doença, bem como a comprovação de que esta o invalidou. 4. No caso dos autos restou incontroversa a qualidade de segurada especial da autora, não só pela ausência de expressa impugnação da Autarquia Previdenciária, como também pela anterior concessão do beneficio. 5. Laudo pericial no sentido de que a apelante é portadora de angina pectoris, insuficiência cardíaca, artropatia em mão esquerda e defeito por consolidação de fratura da mesma, hipertensão arterial sistêmica e revascularização miocárdica, tendo, portanto, uma limitação que a incapacita para o trabalho, devendo oportunamente ser submetida a processo de reabilitação. 6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação do benefício anteriormente concedido, conforme determinado na sentença. 7. correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da requerente, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da CF/88), o INSS está isento de custas, quando a lei estadual específica prevê a isenção, caso dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Rondônia e Goiás. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Mantida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC, ressalvadas as parcelas atrasadas, que devem aguardar o julgamento definitivo da demanda. 11. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública, como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures). 12. Possibilidade de revisão administrativa do benefício, nos termos do art. 71, caput da Lei 8.212/91 e 101 da Lei n. 8.213/91. 13. Cumpre observar que, não se tratando de sentença ilíquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC. 14. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas para ajustar os juros, correção monetária e honorários de advogado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.