JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0033347-24.2011.4.01.9199

Auxílio doença. Trabalhador urbano. Remessa oficial. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Laudo pericial. Incapacidade parcial e temporária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0033347-24.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o trabalho, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. Da análise da CTPS da segurada em conjunto com proposta de acordo oferecida pela autarquia e, ainda, anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprovam a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência. 3. O laudo médico elaborado pelo perito oficial foi categórico em afirmar que a doença que acomete a parte autora é temporária. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a confirmação da concessão do auxílio-doença estabelecido na sentença. 5. Direito ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. Portanto, deve ser mantida a tutela antecipada deferida em 1º grau de jurisdição, condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença. 10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.