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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002538-95.2005.4.01.3400

Embargos à execução de título judicial compensação. Planilhas apresentadas pela secretaria da receita federal. Valoração. Revisão de entendimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002538-95.2005.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COMPENSAÇÃO. PLANILHAS APRESENTADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. VALORAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 1. Em juízo de admissibilidade, a Presidência deste Tribunal não admitiu o recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta 8ª Turma para nova análise, em juízo de retratação, em face do julgado no REsp 1.298.407/DF pelo STJ. 2. A União Federal (Fazenda Nacional) alega que o excesso de execução embargado decorre da utilização de metodologia equivocada pelo exequente. A compensação foi rejeitada, em síntese, porque a Oitava Turma entendeu que as planilhas apresentadas pelo Fisco não constituem instrumento hábil a comprovar a restituição do IR retido sobre verbas indenizatórias. 3. A controvérsia foi dirimida no REsp 1.298.407/DF, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pois se relaciona à adequação da espécie de documento fornecido como meio idôneo de prova. 4. Acórdão que negou provimento à apelação dos embargados (correção do indébito) mantido no ponto. 5. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, em juízo de retratação, para declarar o direito da embargante em proceder, na liquidação do título em execução, a compensação dos valores restituídos aos embargados, quando da homologação das declarações de ajuste anual, referentes ao IR retido exclusivamente sobre as verbas de cunho indenizatório.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • em juízo de retratação
  • deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional.