JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003928-70.2010.4.01.3806

Contribuição previdenciária (funrural). Receita bruta da comercialização da produção rural. Legitimidade ativa: Produtor rural. Prova material. Prescrição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003928-70.2010.4.01.3806

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA: PRODUTOR RURAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO STF DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de, em assim não sendo feito, restar prejudicado seu sustento e de sua família. 2. Na hipótese dos autos, o apelante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência para comprovar que não pode arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e não foi produzida pela parte adversa prova em sentido contrário. Gratuidade de justiça deferida. 3. O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar a repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente. 4. É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). Basta a comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". 6. A repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido, o que é o caso dos autos. 7. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 8. Esta Corte pela 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98. 9. Correção do indébito estabelecida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela taxa SELIC. 10. Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o FUNRURAL, estabelecendo os critérios firmados na jurisprudência para a repetição dos valores recolhidos desde o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.