Refis. Art. 5º, XI, da lei n. 9.964/2000. Exclusão. Suspensão de atividades e não auferimento de receitas por nove meses consecutivos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0039384-72.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. ART. 5º, XI, DA LEI N. 9.964/2000. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES E NÃO AUFERIMENTO DE RECEITAS POR NOVE MESES CONSECUTIVOS. JUSTAS CAUSAS ELIDIDAS PELA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. 1. Exclusão da impetrante do REFIS pela suspensão de suas atividade e não auferir receita bruta por noves meses consecutivos (art. 5º, XI, da Lei 9.964/2000). 2. A empresa impetrante comprovou que constava em seu objeto social a locação de seus bens móveis, imóveis e intangíveis para administração própria, conforme o artigo 1º do Estatuto Social. 3. Sobre o faturamento não incide apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes do STJ e desta Turma. 4. A receita de locação de bens constitui objeto social da impetrante e estava incluída no conceito de faturamento durante todo o período em aberto considerado pelo Comitê Gestor do REFIS, o que comprova que não suspendeu as suas atividades ou que deixou de auferir receitas por nove meses consecutivos, pois ao aderir ao programa as parcelas seriam calculadas sobre percentual da receita bruta. 5. Apelação provida para conceder a segurança e determinar a permanência da impetrante no REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
