Imposto de renda. Incidência sobre reserva matemática: Resgate de saldo em fundo de pensão. Prescrição. Correção monetária. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038952-97.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE RESERVA MATEMÁTICA: RESGATE DE SALDO EM FUNDO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Em se tratando de tributos indevidamente recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a tese dos cinco mais cinco prevalece, ainda que ajuizada ação de repetição do indébito na vigência da LC 118/2005. 2. O ponto central da demanda constitui questão consolidada na jurisprudência, nesses termos: "Somente sobre os valores vertidos às entidades de previdência privada como contribuição mensal do participante para o fundo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, em razão da vigência da Lei 7.713/88, não deve incidir o imposto de renda quando do resgate dos numerários pelo beneficiário - seja em cota única ou pela percepção do benefício da complementação de aposentadoria -, sob pena de incorrer em bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, naquele período, retido na fonte" (AC 0002024-16.1999.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.133 de 20/04/2006). 3. Os consectários incidentes sobre a diferença a ser restituída (juros de mora e correção monetária) devem obedecer aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01. 4. A partir de janeiro de 1996 a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante o disposto no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. 5. Custas iniciais em ressarcimento pela União que pagará, também, honorários de sucumbência em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das diferenças apuradas. 6. Apelação da Uniao e remessa oficial desprovidas. 7. Apelação da parte autora provida para condenar a União no pagamento de verba sucumbencial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.
