Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Lei 7.940/89. Natureza tributária. Prescrição quinquenal. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038040-66.2003.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI 7.940/89. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO: ART. 15 DO DECRETO N. 70.235/72. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO DECRETO N. 70.235/72. 1. A Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei n. 7.940/89, é tributo, conforme já decidido pelo STF (STF, RE 216259 AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/2000, p. 18). Aplicável o CTN. 2. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). 3. Na hipótese, a notificação do contribuinte ocorreu em 30/12/96, ao passo que a constituição definitiva do crédito se deu em 29/01/1997, em observância ao disposto no art. 15 do Decreto n. 70.235/72. 4. A constituição definitiva do crédito tributário se dá após 30 dias da notificação do contribuinte, sendo que o prazo de 30 dias previsto para a cobrança amigável (art. 21 do Decreto n. 70.235/72) não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o início do curso do prazo prescricional. Precedente do STJ (REsp 1399591/CE, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2013). 5. Constituído o crédito tributário em 29/01/1997 e ajuizada a execução fiscal após o lustro legal do art. 174 do CTN em 21/06/2002, caracterizada a prescrição da pretensão. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
