Imposto de importação e multa. Aparelho concentrador de oxigênio portátil sem similar nacional. Possibilidade. Artigo 17 do dl 37/66
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035554-33.2007.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E MULTA. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL SEM SIMILAR NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DO DL 37/66. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º, II, l, DA LEI. 8.032/90. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESONERAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DA MULTA DECORRENTE. 1. Autora portadora de doença pulmonar gravíssima, incurável e degenerativa conhecida como LINFANGIOLEIOMIOMATOSE (LAM), com necessidade de uso contínuo de equipamento CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. 2. O aparelho disponível no mercado nacional é de tamanho e peso excessivos, que impedem a livre locomoção da autora, diminuindo, sobremaneira, sua qualidade de vida, com redução substancial da sua dignidade como pessoa humana. 3. É princípio constitucional garantir aos cidadãos o direito à dignidade, saúde e qualidade de vida. 4. A aquisição, por compra direta no exterior de aparelho CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL, sem similar no mercado nacional, não enseja a cobrança de imposto de importação. 5. O Decreto Lei n. 37/66, em seu artigo 17, de forma genérica, isenta do imposto de importação o produto sem similar nacional. 6. A Lei n. 8.032/90, que concede isenção e reduções no imposto de importação para medicamentos de aidéticos deve ser interpretada extensivamente, em benefício de outras doenças degenerativas e incapacitantes. 7. Apelação provida para declarar extinta a exigibilidade do imposto de importação incidente sobre a internação do aparelho CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL INOGEN ONE, mod. 10-100, e, também, da multa decorrente da sua não declaração, anulando os processos administrativos 10814.005302/2007-38 e 10814.013093/2007-04. 8. Inversão dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00, agora em favor de cada um dos autores.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
