Embargos à execução de título judicial. IRRF sobre complementação de aposentadoria. Previ. Excesso de execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033957-26.2011.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IRRF SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS. EVIDENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de embargos à execução de título judicial que decidiu pela inexigibilidade de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria decorrente das contribuições vertidas por contribuintes, na condição de ativos, entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (vigência da Lei n. 7.713/88). 2. Os argumentos de fato e de direito suscitados nos embargos opostos pela Fazenda Pública, combinados com a evidência de que os valores apresentados para execução estão em confronto com o título executivo, dispensam a apresentação de cálculos detalhados junto com a exordial, ainda porque podem e devem ser produzidos no processamento dos embargos. 3. A documentação acostada aos autos pelos exequentes constitui elemento de prova suficiente de que incluíram nos valores em execução parcelas que transbordam o título executivo. 4. Sentença que rejeita embargos, ao fundamento de que desacompanhado de cálculos detalhados a apontar o valor exato do excesso alegado, deve ser anulada inclusive com a finalidade de evitar prejuízo ao erário c/c enriquecimento ilícito dos embargados/exequentes. 5. Apelação da Fazenda Nacional provida para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para restabelecer o regular processamento dos embargos à execução.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
