JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0028541-14.2010.4.01.3400

Contribuição previdenciária. Agente político municipal. Prescrição quinquenal. Vícios não caracterizados. Pretendida revisão do julgado. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0028541-14.2010.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. Não há que se falar em omissão e contradição quando o voto analisa todos os pontos da apelação e quando seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide, porém de forma contrária aos interesses do recorrente, no sentido de que, nos termos do decidido pelo STF, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, "a repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido", e que, no caso dos autos a ação foi ajuizada em 07/06/2010, encontrando-se prescritos os créditos anteriores a 07/06/2005. 3. O prequestionamento não reclama citação do dispositivo invocado como razão de decidir. Precedentes. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 4. Não havendo condenação, os honorários devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC. Omissão sanada. 5. Condenado o reclamante no pagamento das custas e honorários, estes em favor da Fazenda Nacional, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante permitido no § 4º do art. 20 do CPC. 6. Embargos de declaração do município rejeitados. 7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração do município e acolheu os da Fazenda Nacional.