JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027323-17.2007.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Massa falida. Ausência de cerceamento de defesa. Notificação pelo fisco. Desnecessidade. Súmula 436/stj

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027323-17.2007.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 436/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. DEVIDA A APLICAÇÃO NA CDA EM COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco (Súmula n. 436 do STJ). Desnecessária a notificação do contribuinte. 2. Não se impõe, em sede de execução fiscal, a apresentação pela Fazenda Pública de demonstrativo do débito, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei n. 6.830/80. No caso vertente, tem-se por satisfeitos os requisitos legais arrolados no §5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, eis que se trata de inicial satisfatoriamente instruída, aparelhada das competentes CDAs, as quais explicitam todos os elementos essenciais, previstos na LEF. 3. Uma vez decretada a falência, não há mais a incidência da multa fiscal moratória, que constitui pena administrativa. Súmulas 192 e 565 do STF. 4. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 5. A taxa Selic deve ser considerada como sucedâneo dos juros de mora e sua incidência na execução fiscal contra a massa falida vai até a decretação da quebra e, após essa data a incidência pressupõe ativo suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. 6. Não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade da massa falida, vez que a massa falida é decorrência não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "perda" dessa saúde financeira. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Não há comprovação na espécie acerca da referida condição, o que impossibilita o reconhecimento do estado de pobreza da massa falida. 8. Apelação da embargante parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da embargante.