Execução fiscal. Subseção judiciária na qual não está domiciliado o executado e não é sede do exequente. Dívida ativa não tributária. Incompetência absoluta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0026362-20.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NA QUAL NÃO ESTÁ DOMICILIADO O EXECUTADO E NÃO É SEDE DO EXEQUENTE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINÁ-LA DE OFÍCIO. 1. Ainda que se admitisse que o juiz estadual, por força da delegação de competência do § 3º do art. 109 da CF, ao presidir uma execução fiscal, tinha competência ratione personae, tal assertiva não afastava idêntica competência absoluta do juiz federal, da capital do Estado ou de Subseção Judiciária (art. 109, CF). Portanto, se ambos os juízes, o federal e o estadual, eram igualmente competentes para processar e julgar a execução, restava caracterizada inegavelmente hipótese de competência relativa. 2. Porém, tendo o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ajuizado processo executivo fiscal em Subseção Judiciária, mas sem ali possuir sede ou agência local, e tendo a parte executada domicílio em localidade onde não há vara federal, a competência é do juízo de direito do domicílio do réu. 3. A incompetência do juízo federal, no caso, é absoluta, insuscetível de prorrogação. Possibilidade de decretação de ofício. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
