JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026024-49.2000.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Massa falida. Não-incidência de multa moratória. Súmulas 192 e 565 do STF. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026024-49.2000.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NÃO-INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RAZOABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. Uma vez decretada a falência, não há mais a incidência da multa fiscal moratória, que constitui pena administrativa. Súmulas 192 e 565 do STF. 2. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 3. O redirecionamento da dívida tributária para o sócio, no caso da falência, somente deve ser autorizada quando a quebra for fraudulenta, que deverá ser devidamente comprovada. 4. Razoável a redução da multa moratória de 60% para 20% sobre o débito. Caráter não confiscatório. Precedentes. 5. Não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade da massa falida, vez que a massa falida é decorrência não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "perda" dessa saúde financeira. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Não há comprovação na espécie acerca da referida condição, o que impossibilita o reconhecimento do estado de pobreza da massa falida. 7. Apelação da embargante parcialmente provida para excluir a multa moratória do processo de falência. 8. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para declarar que os juros de mora são devidos após a data da quebra se, e somente se, houver ativo suficiente para o pagamento. 9. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.