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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019622-46.2004.4.01.3400

Embargos à execução de título judicial. Compensação. Planilhas apresentadas pela secretaria da receita federal. Valoração. Presunção juris tantum

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019622-46.2004.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PLANILHAS APRESENTADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. VALORAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 1. A União Federal (Fazenda Nacional) alega que o excesso de execução embargado decorre da utilização de metodologia equivocada pelo exequente. O excesso foi verificado pela Contadoria Judicial na revisão dos valores apresentados pelos embargados, considerando as planilhas que refletem as declarações de imposto de renda dos contribuintes, nos anos correspondentes ao recebimento de verbas declaradas de cunho indenizatório, na sentença exequenda. 2. A controvérsia é distinta daquela versada no RESP 1.298.407/DF, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pois não se relaciona à adequação da espécie de documento fornecido como meio idôneo de prova, mas ao seu conteúdo, isto é, se realmente os dados nele lançados bastam para provar que houve devolução no âmbito administrativo, ao menos parcial, do indébito reconhecido judicialmente (STJ AgRg no AREsp 135649 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 02/08/2012). 3. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que as planilhas (dotadas de presunção de veracidade) não foram infirmadas pelos embargados/apelantes. Vale dizer, a contraprova dos fatos alegados pela Fazenda Nacional não foram apresentadas. Sentença que homologa cálculos da Contadoria Judicial, admitindo a compensação de valores restituídos aos embargados, mantida. 4. Nos embargos à execução os honorários devem ser fixados sobre a diferença impugnada, vale dizer, sobre o excesso constatado, e não sobre o valor líquido a que os exequentes/embargados comprovadamente fazem jus. 5. Apelação dos embargados parcialmente provida apenas para reduzir os honorários a que foram condenados a pagar, em favor da União, para 5% sobre o excesso constatado pela Contadoria Judicial.

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  • Decisão: A Turma
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