JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018505-44.2008.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Massa falida. Aplicação da lei de falência à ação de cobrança de dívida ativa. Possibilidade. Não-incidência de multa moratória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018505-44.2008.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. 1. A cobrança de crédito da dívida ativa da Fazenda Nacional se sujeita às disposições da Lei de Falências. Precedente desta Corte. 2. Uma vez decretada a falência, não há mais a incidência da multa fiscal moratória, que constitui pena administrativa. Súmulas 192 e 565 do STF. 3. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 4. A taxa Selic deve ser considerada como sucedâneo dos juros de mora e sua incidência na execução fiscal contra a massa falida vai até a decretação da quebra e, após essa data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.