Embargos à execução fiscal. Massa falida. Redirecionamento para o sócio da empresa falida. Impossibilidade. Necessária demonstração de ocorrência de fraude
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015096-26.2009.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O redirecionamento da dívida tributária para o sócio, no caso da falência, somente deve ser autorizada quando a quebra for fraudulenta, que deverá ser devidamente comprovada. 2. A sentença recorrida merece reforma no que se refere à condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, pelo que se condena a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. 4. Apelação da embargante provida para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu provimento à apelação da embargante.
