JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015096-26.2009.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Massa falida. Redirecionamento para o sócio da empresa falida. Impossibilidade. Necessária demonstração de ocorrência de fraude

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015096-26.2009.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O redirecionamento da dívida tributária para o sócio, no caso da falência, somente deve ser autorizada quando a quebra for fraudulenta, que deverá ser devidamente comprovada. 2. A sentença recorrida merece reforma no que se refere à condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, pelo que se condena a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. 4. Apelação da embargante provida para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu provimento à apelação da embargante.