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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014993-04.2005.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho regional dos corretores de imóveis. Fixação de anuidades por resolução. Natureza jurídica da contribuição. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014993-04.2005.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI 10.795/2003 SOMENTE DEVEM SER APLICADAS ÀS ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS POSTERIORES A 2004, FIXADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NÃO SE APLICAM ÀS ANUIDADES E MULTAS ANTERIORES À 2004. NULIDADE DA CDA. 1. Compete à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149, CF/1988). 2. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais (artigos 149 e 150 da CF/1988), motivo pelo qual a fixação dos valores dessas anuidades deve obediência ao princípio da legalidade e, por consequência, a sua instituição ou seu aumento deve ser procedido mediante edição de lei. 3. A Lei 6.530/1978, que regula a profissão de corretor de imóveis, após a alteração feita pela Lei 10.795/2003, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos corretores de imóveis, respeitados os limites máximos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 16. Entretanto, estas inovações processuais só podem incidir em relação aos casos posteriores à sua vigência, ocorrida em 05/12/2003. 4. Com base no princípio de que o tempo rege a ato, as inovações processuais introduzidas pela Lei 10.795/2003, aos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978, somente deverão ser aplicadas às multas e anuidades posteriores ao início da entrada em vigor daquela lei. 5. In casu, as anuidades que estão sendo cobradas referem-se aos exercícios de 2000 a 2003 e a multa ao exercício de 2003, portanto, anteriores à vigência da lei, devendo ser mantida a nulidade da CDA. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.