Execução fiscal. Conselho regional dos corretores de imóveis. Fixação de anuidades por resolução. Natureza jurídica da contribuição. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014993-04.2005.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI 10.795/2003 SOMENTE DEVEM SER APLICADAS ÀS ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS POSTERIORES A 2004, FIXADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NÃO SE APLICAM ÀS ANUIDADES E MULTAS ANTERIORES À 2004. NULIDADE DA CDA. 1. Compete à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149, CF/1988). 2. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais (artigos 149 e 150 da CF/1988), motivo pelo qual a fixação dos valores dessas anuidades deve obediência ao princípio da legalidade e, por consequência, a sua instituição ou seu aumento deve ser procedido mediante edição de lei. 3. A Lei 6.530/1978, que regula a profissão de corretor de imóveis, após a alteração feita pela Lei 10.795/2003, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos corretores de imóveis, respeitados os limites máximos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 16. Entretanto, estas inovações processuais só podem incidir em relação aos casos posteriores à sua vigência, ocorrida em 05/12/2003. 4. Com base no princípio de que o tempo rege a ato, as inovações processuais introduzidas pela Lei 10.795/2003, aos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978, somente deverão ser aplicadas às multas e anuidades posteriores ao início da entrada em vigor daquela lei. 5. In casu, as anuidades que estão sendo cobradas referem-se aos exercícios de 2000 a 2003 e a multa ao exercício de 2003, portanto, anteriores à vigência da lei, devendo ser mantida a nulidade da CDA. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
