JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004698-20.2006.4.01.3801

Suspensão do julgamento. Medida cautelar. STF. Perda da eficácia. Prescrição quinquenal. Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004698-20.2006.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. STF. PERDA DA EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. Foi proferida decisão pelo STF na ADC 18/DF deferindo pedido de medida cautelar para suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718/98 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP). A vigência de tal medida cautelar foi prorrogada, estendendo sua eficácia por mais cento e oitenta dias, em 04/02/2009. Novamente, em 25/03/2010, ocorreu a prorrogação, ficando consignado no decisum que seria a última. 2. Na sessão de 11/04/2012, da Quarta Seção deste Tribunal, foi suscitada questão de ordem, nos Embargos Infringentes 0016794-43.2005.4.01.3400/DF, pela manutenção da suspensão, em face da mencionada liminar do STF, tendo sido rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 29/09/2006: prescrição quinquenal. 4. A parcela relativa ao ICMS não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do STF e desta Corte. 5. A Lei n. 9.718/98, em seu art. 3º, §2º, inciso I, autoriza, nos casos em que o contribuinte atuar na qualidade de substituto tributário, a dedução da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS do montante por ela recolhido a título de ICMS-substituição. 6. O contribuinte tem o direito de compensar seu crédito com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação que lhe deram as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN. 7. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 8. Apelação da parte impetrante provida para reconhecer seu direito de deduzir, da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, o montante por ela recolhido a título de ICMS, bem como para compensar-se daquilo que indevidamente recolheu, observada a prescrição quinquenal, a correção do indébito e os limites da compensação, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte impetrante.