Execução fiscal. Conselho regional dos corretores de imóveis. Fixação de anuidades com base na lei. 6.530/1978, Alterada pela lei 10.795/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
- Número
- TRF1-0012317-15.2007.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES COM BASE NA LEI. 6.530/1978, ALTERADA PELA LEI 10.795/2003. ANUIDADES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. A Lei 6.530/1978, que regula a profissão de corretor de imóveis, após a alteração feita pela Lei 10.795/2003, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos corretores de imóveis, respeitados os limites máximos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 16. 3. No caso, considerando que os valores das anuidades e das multas posteriores a 2003 foram instituídos por lei, estes podem ser cobrados desde que obedecidos os limites máximos impostos pela referida lei, com a devida atualização monetária, devendo a apelação ser provida nesta parte. 4. Embargos de declaração acolhidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
