Execução fiscal. Penhora de valores depositados em contas correntes. Impenhorabilidade. Proventos de aposentadoria. Desbloqueio parcial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0010244-42.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESBLOQUEIO PARCIAL. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on-line quando comprovadamente decorrentes de verbas salariais. 3. Na hipótese, o agravante comprovou, em parte, que o valor bloqueado via sistema BACENJUD é oriundo de proventos de aposentadoria. Porém, não comprova a alegação de necessidade de recursos para o tratamento médico. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.045,15.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
