JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0010244-42.2008.4.01.0000

Execução fiscal. Penhora de valores depositados em contas correntes. Impenhorabilidade. Proventos de aposentadoria. Desbloqueio parcial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/02/2014
Data de publicação
07/03/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0010244-42.2008.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESBLOQUEIO PARCIAL. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on-line quando comprovadamente decorrentes de verbas salariais. 3. Na hipótese, o agravante comprovou, em parte, que o valor bloqueado via sistema BACENJUD é oriundo de proventos de aposentadoria. Porém, não comprova a alegação de necessidade de recursos para o tratamento médico. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.045,15.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.