Execução fiscal. Lei n. 11.051/2004. Natureza processual. Aplicação aos processos em curso. Suspensão do feito a pedido da exequente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006447-31.1999.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que a novel Lei n. 11.051/2004, que acresceu ao art. 40 da LEF o § 4º, ostenta natureza de norma processual, tendo, em razão disso, aplicação imediata. 2. Em execução fiscal, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente é o arquivamento definitivo do feito, após o transcurso de um ano da suspensão dos autos, nos termos dos §§ do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Se a suspensão do processo se deu por pedido da própria exequente, não há vício na ausência de intimação do arquivamento dos autos. 4. Comprovado que os autos permaneceram arquivados/paralisados, por mais de 5 anos, sem que a exequente tenha trazido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de se concluir que a prescrição intercorrente de fato se operou, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 5. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, é dispensável o reexame necessário de decisões cuja condenação ou valor controvertido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial não conhecida
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
