JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005842-84.2010.4.01.3802

Contribuição previdenciária (funrural). Receita bruta da comercialização da produção rural. Legitimidade ativa: Produtor rural. Prova material. Prescrição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/02/2014
Data de publicação
07/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005842-84.2010.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA: PRODUTOR RURAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO STF DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". 2. A repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido, o que é o caso dos autos. 3. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 4. Esta Corte pela 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98. 5. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar n. 104/01). 6. Tendo o pedido de restituição/compensação sido efetuado após a vigência da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que alterou a redação do art. 74 da Lei 9.430/96, possível a compensação com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp no 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de 2007, p. 248). 7. Correção do indébito estabelecida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para estabelecer os limites de eventual compensação e fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial
  • tida por interposta.