Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Extinção do processo a pedido da exequente face ao cancelamento da cda. Honorários advocatícios devidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003103-78.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA EXEQUENTE FACE AO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ratio legis do art. 26 da Lei 6.830/80, que permite a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes, pressupõe que a própria Fazenda Nacional, por sua iniciativa, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não é o caso dos autos. 2. Ocorrendo a extinção do processo em razão de pedido da exequente de reconhecimento da prescrição em momento posterior à contratação de advogado para efetuar defesa, os honorários advocatícios são devidos à parte executada, em razão do princípio da causalidade. 3. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
