Contribuição previdenciária (funrural). Receita bruta da comercialização da produção rural. Legitimidade ativa: Produtor rural. Prova material. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002113-29.2010.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA: PRODUTOR RURAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO STF DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar a repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). Basta a comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". 4. A repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido, o que é o caso dos autos. 5. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 6. Esta Corte pela 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98. 7. Correção do indébito estabelecida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela taxa SELIC. 8. Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 9. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para declarar a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o FUNRURAL, estabelecendo os critérios firmados na jurisprudência para a repetição dos valores recolhidos desde o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações da parte autora e da União e à remessa oficial
- tida por interposta.
