JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000862-50.2008.4.01.3807

Restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário. Execução fiscal. Inadequação da via eleita. Recurso repetitivo (STJ)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/02/2014
Data de publicação
07/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000862-50.2008.4.01.3807

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REPETITIVO (STJ). ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STJ firmou o posicionamento, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), no sentido de que "À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR). 2. O INSS, para obter a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, deverá se utilizar dos mesmos meios postos à disposição dos administrados para a repetição de indébito, qual seja, o ajuizamento de prévio processo de conhecimento, onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Apelação a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.