Execução fiscal. Suspensão do feito a pedido da exequente. Desnecessidade da intimação do arquivamento. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000844-13.2000.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em execução fiscal, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente é o arquivamento definitivo do feito, após o transcurso de um ano da suspensão dos autos, nos termos dos §§ do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Se a suspensão do processo se deu por pedido da própria exequente, não há vício na ausência de intimação do arquivamento dos autos. 3. Comprovado que os autos permaneceram arquivados/paralisados, por mais de 5 anos, sem que a exequente tenha trazido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de se concluir que a prescrição intercorrente de fato se operou, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
