Conselho profissional. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa: Presunção relativa de legitimidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000652-87.2012.4.01.3312
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE OFÍCIO, REQUERER CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Cabe ao juiz verificar a regularidade do crédito apresentado em juízo na execução fiscal, naquilo que a lei exige para que seja regular, além da mera forma extrínseca. Pode o Juiz, com base nos arts. 130 do CPC e 41 da LEF, exigir a comprovação da regular constituição do crédito. 2. Intimado o exequente para comprovar a notificação do contribuinte para constituição do crédito, o que fora descumprido, há de se presumir sua nulidade por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa do devedor. Presunção de legitimidade relativa da CDA afastada. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
