Execução fiscal. Prescrição quinquenal. Configurada. Inércia da exequente. Inaplicabilidade da súmula n. 106/stj. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000545-43.2007.4.01.3304
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição para o ajuizamento e intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do STF), é quinquenal. Matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do STJ). 2. A demora na citação ou na tramitação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária, eis que a exequente ajuizou a execução mais de 4 anos depois de constituído definitivamente o crédito tributário, tendo a executada sido citada mais de 5 anos após esta data. 3. O STJ pacificou o entendimento de que "o princípio do impulso oficial não é absoluto" (REsp n. 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004). 4. A Súmula 106 do STJ somente deve ser aplicada se a demora for atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a paralisação do feito se dá por inércia da credora em promover a execução fiscal. Precedentes. 5. Prescrição verificada. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
