JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056788-05.2010.4.01.3400

Embargos à execução de título judicial. Mandado de segurança coletivo. Legitimidade. Prescrição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/02/2014
Data de publicação
07/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056788-05.2010.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de embargos à execução de título judicial que, em sede de mandado de segurança coletivo, concedeu parcialmente a segurança, determinando às autoridades coatoras que apenas façam incidir o imposto de renda sobre as quantias a serem resgatadas pelos associados da impetrante junto à FUNCEF, cuja formação tenha se dado com as contribuições efetuadas antes de 1989 e posteriores a 01 de janeiro de 1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator e, ainda, que a sentença proferida no Mandado de Segurança coletivo não está restrita aos limites da área de atribuição da autoridade coatora. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o comando do art. 2º - A da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, somente se aplica aos mandados de segurança impetrados após a vigência da MPV, o que não é o caso dos autos porque o mandamus em execução foi proposto em 1996. 4. Havendo sentença com trânsito em julgado, que defere restituição de indébito tributário, a partir da intimação das partes para requerer o que de direito, o destinatário do crédito tem 5 anos para executar a sentença, sob pena de prescrição da pretensão executória. 5. No caso a execução foi protocolada quando decorridos mais de cinco anos da data da aposentadoria do exequente e/ou do trânsito em julgado do título em execução. 6. Sentença que extinguiu o feito na forma do art. 269, IV, do CPC, mantida (prescrição para a execução). 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.