JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0054721-77.2013.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela indeferida - Majoração alíquota da cofins-importação (acréscimo 1%)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0054721-77.2013.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - MAJORAÇÃO ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO (ACRÉSCIMO 1%) - ALTERAÇÃO DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 PELA NOVEL LEI N. 12.715/2012 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - VEROSSIMILHANÇA AUSENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A antecipação de tutela passa necessariamente pela existência concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2 - A lei e os atos administrativos gozam, no ordenamento jurídico brasileiro, da "presunção" de constitucionalidade que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em exame de mera delibação. Como a matéria é de reserva legal (tributária), a jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por antecipação de tutela, de norma legal a não ser em ação própria perante o STF. A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante. 3 - "Reconhecer, em sede de liminar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação, dado que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte. Essa declaração, para o fim de ser concedida a liminar, não deve ocorrer, em decisão monocrática, até por medida de prudência. No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o julgamento da causa, porque, na prática, é satisfativa. Se, amanhã, os Tribunais Superiores derem pela constitucionalidade do ato normativo, terá ocorrido, com a concessão da liminar, grave atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídico-constitucional" (STF, SS n. 1.853/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04/10/2000). 4 - Agravo de instrumento não provido. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de fevereiro de 2014. , para publicação do acórdão.

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