JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0043507-89.2013.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela concedida para suspender exigibilidade de auto de infração - Sentença meritória anulando integralmente o auto de infração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0043507-89.2013.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - SENTENÇA MERITÓRIA ANULANDO INTEGRALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO: CONTRASSENSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- Art. 520/CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". 2- Julgando-se, por sentença de mérito, o pedido da autora procedente para anular integralmente o crédito tributário [suspenso anteriormente em antecipação de tutela], soa desarrazoado, na apelação, restabelecer-lhe a exigibilidade com o recebimento do recurso no duplo efeito. 3- "Padece de legalidade ou mesmo de razoabilidade hermenêutica o argumento de que, por não ter sido confirmada a tutela, a apelação deduzida contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade das partes deva ser recebida em ambos os efeitos" (TRF1, AG 0052938-60.2007.4.01.0000/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, T8, e-DJF1 p.457 de 11/04/2008). 4- Agravo de instrumento provido. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de fevereiro de 2014., para publicação do acórdão.

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