SÉTIMA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001996-41.2010.4.01.3808
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91) - ART. 1º DA LEI 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI 10.256/2001 (C/C EC 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO" - RESTITUIÇÃO. 1- O STF (RE 596.177-RS) declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. A T7/TRF1 entende que a Lei 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior. 2- A restituição abrange as parcelas retidas/recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data do ultimo recolhimento indevido, aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996. 3- Apelação da FN e remessa oficial não providas; apelação do autor provida para, aplicando a decadência quinquenal, assegurar-lhe a repetição do indébito até a data do último recolhimento indevido. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de fevereiro de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação da FN e à remessa oficial e DEU PROVIMENTO à apelação do autor por unanimidade.
