JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003478-42.2010.4.01.3802

SÉTIMA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003478-42.2010.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91) - ART. 1º DA LEI 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI 10.256/2001 (C/C EC 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO" - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - REPRISTINAÇÃO (VÍCIO "EXTRA PETITA"). 1- Salvo as exceções dos §§ 2º e 3º do art. 475/CPC, sempre cabível a remessa oficial, que se pode tomar por interposta quando se tratar de decisão contrária a ente público, para o exame do mérito, aferir consectários ou, ainda, quando não for possível a atribuição do valor exato da causa. 2- O STF (RE 596.177/RS) declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. A T7/TRF1 entende que a Lei 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não "constitucionalizou" a exação anterior. 3- O encontro de contas far-se-á após o trânsito em julgado, uma vez que a demanda restou ajuizada já sob a égide do art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG); sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pelo impetrante, haja vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei 8.212/91. 4- À restituição/compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos ou compensados são posteriores a JAN 1996. 5- Não há falar em repristinação de redação original da Lei 8.212/91 (contribuição sobre a folha de salários), porquanto matéria estranha à lide, devendo ser decotada da sentença (vício "extra petita"). 6- Honorários advocatícios em desfavor da FN diminuídos para 5% sobre o valor da condenação. 7- Apelação da FN parcialmente provida para reduzir a verba honorária; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para decotar da sentença a parte sobre a repristinação da redação original da Lei 8.212/91 e compensação do indébito com o valor relativo à contribuição sobre a folha de salários. 8- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de fevereiro de 2014., para publicação do acórdão.

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