JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0001854-14.2007.4.01.3300

Pensão por morte. Embargos à execução. Decisão monocrática de relator. Negativa de seguimento. Art. 557 do código de processo civil. Prescrição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/02/2014
Data de publicação
17/03/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0001854-14.2007.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. 1. Na decisão singular agravada chancelou-se o entendimento, com esteio em precedentes desta Corte e do STJ, de que na fase executiva não é cabível a alegação de prescrição antecedente ao título exeqüendo, quando este nada tiver decidido a respeito. 2. Em qualificada postura protelatória o INSS questiona a referida diretriz, com um argumento que confronta a clara disposição presente no art. 741, VI, do CPC. 3. A conduta adotada pela representação judicial da Fazenda Pública corrobora a constatação de que faz parte de seu múnus a interposição desmedida e sistemática de recursos exclusivamente protelatórios. 4. Segundo precedentes do STF, a interposição abusiva de agravo regimental, em qualquer Tribunal, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. A latere, constatada a evidente intenção do ente público de obstar o regular andamento do processo com a interposição de um recurso manifestamente protelatório, é imperativo para a preservação da autoridade do Poder Judiciário e para que não se estimule a reiteração da prática desses procedimentos reprováveis, que o agravante condenado nas penas de sua litigância de má-fé, na forma do que dispõe o art. 557, § 2º, do CPC, cumulando-se ainda tal punição com a indenização tratada pelo art. 18 do mesmo Código de Ritos. 6. Assim, fundada a aplicação da multa na ofensa do mau litigante à garantia inserta no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, excepciona-se, na espécie, a aplicação da decisão proferida no RESP 1.198.108/RJ, dando ainda realce à necessidade de fixação da multa no caso dos autos o fato da recalcitrância do INSS impedir o pagamento célere de parcelas de natureza alimentar e, repita-se, confrontar diretamente a regra clara do art. 741, VI, do CPC. 7. Tal o contexto, excepciona-se, na espécie, a aplicação da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RESP 1.198.108/RJ. 8. Agravo regimental desprovido.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa prevista no art. 557
  • § 2º
  • do CPC
  • e da indenização prevista no art. 18
  • do mesmo Diploma.