Pensão por morte. Embargos à execução. Decisão monocrática de relator. Negativa de seguimento. Art. 557 do código de processo civil. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0001854-14.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. 1. Na decisão singular agravada chancelou-se o entendimento, com esteio em precedentes desta Corte e do STJ, de que na fase executiva não é cabível a alegação de prescrição antecedente ao título exeqüendo, quando este nada tiver decidido a respeito. 2. Em qualificada postura protelatória o INSS questiona a referida diretriz, com um argumento que confronta a clara disposição presente no art. 741, VI, do CPC. 3. A conduta adotada pela representação judicial da Fazenda Pública corrobora a constatação de que faz parte de seu múnus a interposição desmedida e sistemática de recursos exclusivamente protelatórios. 4. Segundo precedentes do STF, a interposição abusiva de agravo regimental, em qualquer Tribunal, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. A latere, constatada a evidente intenção do ente público de obstar o regular andamento do processo com a interposição de um recurso manifestamente protelatório, é imperativo para a preservação da autoridade do Poder Judiciário e para que não se estimule a reiteração da prática desses procedimentos reprováveis, que o agravante condenado nas penas de sua litigância de má-fé, na forma do que dispõe o art. 557, § 2º, do CPC, cumulando-se ainda tal punição com a indenização tratada pelo art. 18 do mesmo Código de Ritos. 6. Assim, fundada a aplicação da multa na ofensa do mau litigante à garantia inserta no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, excepciona-se, na espécie, a aplicação da decisão proferida no RESP 1.198.108/RJ, dando ainda realce à necessidade de fixação da multa no caso dos autos o fato da recalcitrância do INSS impedir o pagamento célere de parcelas de natureza alimentar e, repita-se, confrontar diretamente a regra clara do art. 741, VI, do CPC. 7. Tal o contexto, excepciona-se, na espécie, a aplicação da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RESP 1.198.108/RJ. 8. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa prevista no art. 557
- § 2º
- do CPC
- e da indenização prevista no art. 18
- do mesmo Diploma.
