JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0000570-52.2009.4.01.3800

Tempo de serviço de natureza especial. Trabalhador continua em atividade especial após o requerimento administrativo do benefício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/02/2014
Data de publicação
17/03/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0000570-52.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. TRABALHADOR CONTINUA EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE AQUELA DATA. 1 O acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido do INSS de alteração do termo inicial do benefício para a data de afastamento do trabalhador, sob alegação de incompatibilidade com o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. 2. Cumpre ressaltar que não houve o retorno voluntário do trabalhador à atividade anteriormente desempenhada por ele, tal como a hipótese prevista no art. 46, c/c o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91. Na hipótese, ocorreu a continuidade do trabalho do segurado, que não fora interrompido, ante a negativa da autarquia previdenciária ao pedido de aposentadoria formulado por ele. Mantido o termo inicial do beneficio na data do requerimento administrativo. 3. As questões relativas aos critérios de aferição da insalubridade a que o trabalhador fora submetido durante sua jornada laboral, de conversão do tempo de serviço, bem como o uso de EPI, e de aplicação da correção monetária e dos juros de mora foram devida e fundamentadamente apreciadas no acórdão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração.