JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000298-36.2005.4.01.3400

Servidor público militar. Anistia. Ingresso no serviço militar posteriormente à edição da portaria 1.104-GM3. Sentença mantida. Apelação desprovida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/02/2014
Data de publicação
17/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000298-36.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já foi reconhecido pela Administração Pública que a Portaria n° 1.104-GM3 é ato de exceção de natureza exclusivamente política para os militares incorporados anteriormente à sua edição. 2. Todavia, está sedimentado na jurisprudência que os militares que ingressaram no serviço militar em data posterior à edição da referida Portaria nº 1.104-GM3, 1° de fevereiro de 1963, como é o caso da maioria dos autores, não fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado político, com todos os reflexos dela decorrentes. 3. Mesmo os militares que ingressaram antes da edição da referida Portaria só fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado se à época da entrada em vigor do referido ato já ostentassem a condição de cabos. 4. Havendo apenas um litisconsorte que ingressou no serviço militar antes da Portaria 1.104-GM3 e sendo soldado à época de seu desligamento, fica mantida a sentença de improcedência. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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