Averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público. Questionamento da valoração da prova. Erro grosseiro
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0134735-53.2000.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DA VALORAÇÃO DA PROVA. ERRO GROSSEIRO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. 1. Constitui erro grosseiro a utilização do recurso horizontal integrativo com a finalidade de questionamento do acerto meritório do julgado, sendo de todo insubsistente a tentativa de disfarce desse intento com a alegação genérica e superficial da ocorrência de omissão ou contradição. 2. Na espécie, os documentos trazidos com a petição inicial foram devidamente valorados pelo acórdão atacado, desafiando a interposição de recurso cabível em caso de irresignação com a diretriz conferida ao feito. 3. Como a averbação de tempo de serviço rural pretendida pela parte autora é para fins de aposentadoria no serviço público, existindo, portanto, contagem recíproca do sistema privado para o sistema público, há necessidade de demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
