JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0008609-35.2012.4.01.9199

Benefício assistencial. Laudo pericial. Renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/02/2014
Data de publicação
17/03/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0008609-35.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 436, CPC). 2. No caso dos autos, a prova foi suficiente para demonstrar que a parte autora não estava capacitada para o desempenho de nenhuma atividade, razão pela qual faz jus à prestação que requereu e que lhe foi concedida na sentença. 3. As razões trazidas pelo instituto recorrente, no sentido de que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo e, por conseguinte, a parte autora não faria jus ao beneficio pleiteado, em verdade confronta a fundamentação presente no aresto atacado quanto à possibilidade formal de afastamento da exigência presente no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, sendo certo que os embargos de declaração não servem para este fim. 4. Ademais, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção de benefício assistencial, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento. 5. Verificada na espécie a existência de prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 85/STJ, o presente recurso deve ser acolhido no ponto. 6. Não há nenhuma omissão/contradição no julgado no que se refere à atualização dos valores devidos à parte autora, isto porque o item "b" constante da fundamentação do voto condutor do julgado é demasiadamente claro ao consignar que a correção monetária seria feita com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009, aplicando-se o IPCA a partir de então em razão da imprestabilidade da TR (que passou a ser utilizada pelo referido manual) para este fim. 7. A incidência de juros remuneratórios sobre as cadernetas de poupança com a taxa fixa de 0,5% ao mês é critério que ainda permanece em vigor, independentemente do índice praticado para a taxa selic, daí porque deve ser ele aplicado nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração.