Pensão por morte. Trabalhador urbano. Anulação de cota-parte. Ex-esposa. Separação judicial. Renúncia a alimentos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005363-73.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ANULAÇÃO DE COTA-PARTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA A ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. 1. É possível a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, separado judicialmente, mesmo que tenha dispensado alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2. A prova produzida no feito não foi suficiente à comprovação da dependência econômica superveniente da ex-esposa do segurado, razão pela qual deve ser anulada a concessão de sua cota-parte de pensão por morte. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
