Amparo assistencial. Pessoa deficiente. Lei 8.742/93. Artigos 1º e 9º do anexo do decreto 6.214/07. Artigo 20 da lei 8.742/93. Requisitos preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0065763-79.2010.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO ANEXO DO DECRETO 6.214/07. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO. CONCLUSÃO MÉDICA CONTRÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11 e 12.470/11, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. O benefício de amparo assistencial pretendido pela parte autora foi indeferido administrativamente em virtude de conclusão médica contrária. Assim, em respeito à teoria dos motivos determinantes, não há que se falar em realização de estudo social, uma vez que a razão que deu ensejo à decisão de indeferimento do pedido baseou-se tão-somente na suposta inexistência de incapacidade. 4. O benefício assistencial é devido a partir da indevida cessão, do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos do pedido inicial e recursal. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
