Amparo assistencial. Pessoa deficiente. Artigo 20 da lei 8.742/93. Artigos 1º e 9º do anexo do decreto 6.214/07. Indeferimento. Renda familiar. Prova pericial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0069983-57.2009.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO ANEXO DO DECRETO 6.214/07. INDEFERIMENTO. RENDA FAMILIAR. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano. irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11 e 12.470/11, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora. Precedentes do STJ e do Plenário do STF. 4. O benefício de amparo assistencial pretendido pela parte autora foi indeferido administrativamente em virtude de a renda per capita apurada ser superior ao limite legal. Assim, em respeito à teoria dos motivos determinantes, não há que se falar em realização de perícia médica, uma vez que a razão que deu ensejo à decisão de indeferimento do pedido baseou-se tão-somente na suposta inexistência de hipossuficiência. 5. O benefício assistencial é devido a partir da indevida cessação, do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
