Servidor público federal cedido ao quadro da polícia civil do estado de roraima. Desvio de função. Pagamento de diferenças salariais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000960-59.2004.4.01.4200
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SENTEÇA ANULADA. 1. Encontrando-se o autor cedido ao Estado de Roraima, eventual direito à percepção de diferenças em virtude de alegado desvio de função devem ser por este suportadas. A Constituição Federal expressamente vedou à União arcar com o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias em casos que tais (inteligência do art. 31, da Emenda Constitucional n. 19). 2. Precedentes: AC 1999.01.00.118796-4/RR, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.52 de 01/06/2011; AC 0000604-35.2002.4.01.4200/RR, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.183 de 04/05/2010; (AC 0000698-46.2003.4.01.4200/RR, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.258 de 10/03/2010. 3. Resta evidenciado que a União não possui legitimidade para arcar com os ônus advindos do alegado desvio de função do autor. Ora, excluída a União Federal da lide, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Estadual. 4. Nos termos da Súmula 224/STJ: "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". 5. Ainda, leciona a Súmula 254/STJ que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União. Sentença anulada. Restituição dos autos à justiça estadual para regular processamento do feito. Apelações prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu a ilegitimidade passiva da União
- excluindo-a da lide
- anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual
- restando prejudicadas as apelações.
