JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007767-25.2003.4.01.3200

Agravo retido não conhecido. Reajustes de 11,98% e 3,17%. Fundação instituto brasileiro de geografia e estatistica - Ibge. Conversão de vencimentos em urv

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
07/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007767-25.2003.4.01.3200

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REAJUSTES DE 11,98% E 3,17%. FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98%. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 2.225-45/2001. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (4) 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. Os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não foram prejudicados pelos dispositivos das Medidas Provisórias nºs 434/94 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV sem que considerada a data do efetivo pagamento. 3. Precedentes: AI-AgR - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; 394077/RJ; Relator: Ministro Cezar Peluso; DJ de 04/03/2005, p. 00017 - Ement. Vol: 02182-05, p. 00823; REsp - Recurso Especial 600441/RJ; Relator: José Arnaldo da Fonseca; Processo: 200301846526; Quinta Turma; DJ de 22/03/2004, p. 00362; AC 200538000006310, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/08/2009 PAGINA:63; AC 2004.32.00.003365-4/AM; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti; Segunda Turma; Publicação: 19/01/2009, e-DJF1, p.62. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a edição da Medida Provisória 2.225 45, de 04 de setembro de 2001, houve renúncia tácita à prescrição das prestações vencidas relativas à recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do percentual de 3,17%. 5. Se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 04/09/06, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995, e (ii) se proposta após 04/09/06, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do STJ. 6. É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, relativo à aplicação conjunta dos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei 8.880/1994, correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 7. Conforme art. 28 da Lei 8.880/1994, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice. 8. O reajuste de 3,17% será devido somente até a data da reestruturação da carreira, impedindo-se que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos (art. 10 da MP 2.225/2001), sendo que as parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título deverão ser compensadas. 9. A todo modo, a MP 2.225-45/2001 determinou a extensão do reajuste de 3,17% aos servidores do Poder Executivo Federal e o pagamento dos valores devidos até 31 de dezembro de 2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, representando, portanto, o limite temporal final à percepção do referido reajuste. 10. O percentual de 3,17%, que deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, em razão da redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros para URV, foi implantado em janeiro/02 para os servidores vinculados ao Ministério da Educação, conforme determinado no art. 9º da MP 2.225-45/2001. 11. A Lei nº 9.030/95 reajustou os valores das rubricas DAS e FG em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1º de março de 1995, devendo referido reajuste incidir sobre aquelas rubricas apenas até 1º de março de 1995. 12. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. No tocante aos honorários de advogado, entendo que eles devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC, em face da sucumbência recíproca. 14. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • agravo retido não conhecido
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.