Trabalhador urbano. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade para o trabalho. Laudo pericial negativo. Ausência de prova da incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058061-77.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é indispensável para o deslinde da questão. 3. No caso, o perito do juízo afirmou que a parte autora é portadora de luxação coxo femoral esquerda, doença que não a torna incapaz, tendo em vista que é congênita e "sempre causou maior dispêndio físico durante a realização das atividades laborais habituais. 4. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício requerido na inicial. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
